A Tarifa Social de
Energia Elétrica é um programa do Governo Federal que oferece descontos na
conta de luz para famílias de baixa renda. O benefício é regulamentado pela Lei
nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/2011, com critérios definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Famílias que
consomem até 220 kWh por mês podem ter direito ao desconto, desde que estejam
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) ou recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outras
condições previstas pela ANEEL.
A seguir, você
encontra os critérios completos, os documentos necessários e orientações sobre
como solicitar o benefício no setor do Cadastro Único para Programas Sociais do
seu município, logo após entre em contato com a Coopercocal.
Para a
classificação nas subclasses residencial baixa renda, as unidades consumidoras
devem ser utilizadas por:
I - Família
inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)
e com renda mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo Nacional e
número do NIS;
II – Idosos com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos
arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993; ou
III – Família
inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos,
que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual,
intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico
requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para
o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
IV - Índios com
Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) e NIS, e Quilombolas e
NIS, será realizada com atendimento ao disposto item I ou II e a condição
estiver caracterizada no Cadastro Único.
Obs.: A solicitação
para a inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada junto ao CRAS (Centro
de Referência da Assistência Social) do município em que a unidade consumidora
está localizada.
Para enquadramento
no item III, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630,
de 2011, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença
ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado
subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e
de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão
do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que,
para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as
seguintes informações:
I -
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde - CID;
II - Número de
inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina –
CRM;
III - descrição dos
aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o
seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica;
IV - Número de
horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
V - Endereço da
unidade consumidora;
VI - Número de
Inscrição Social – NIS; e
VII - Homologação
pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, no caso em que o profissional
médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento
particular conveniado.
A Tarifa Social de
Baixa Renda, é calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:
Subclasse: baixa
renda e Baixa renda – BPC
Parcela de
Consumo
Mensal (PCM)
0 a 30
kWh.........................65% de desconto
31 a 100 kwh .....................40% de desconto
101 a 220
kWh..................10% de desconto
A partir de 221
kwh............0% desconto
Indígenas ou
quilombolas:
Parcela de
Consumo
Mensal (PCM)
0 a 50
kWh.....................100% de desconto
51 a 100 kwh ...................40% de desconto
101 a 220
kWh................10% de desconto
A partir de 221
kwh..........0% desconto
Cada família terá
direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora.
Para ter direito ao
benefício, o consumidor e a unidade consumidora, terão que atender as condições
dispostas na REN 1000/2021 da Aneel.
Para continuidade
da benefício, caso o uso do equipamento eletromédico ultrapasse 1 ano, deverá
ser realizada uma nova atualização do cadastro com apresentação de novo
atestado médico.