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Tarifa social de energia elétrica

A Tarifa Social de Energia Elétrica é um programa do Governo Federal que oferece descontos na conta de luz para famílias de baixa renda. O benefício é regulamentado pela Lei nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/2011, com critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Famílias que consomem até 220 kWh por mês podem ter direito ao desconto, desde que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outras condições previstas pela ANEEL.

A seguir, você encontra os critérios completos, os documentos necessários e orientações sobre como solicitar o benefício no setor do Cadastro Único para Programas Sociais do seu município, logo após entre em contato com a Coopercocal.

Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, as unidades consumidoras devem ser utilizadas por:

I - Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e com renda mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo Nacional e número do NIS;

II – Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993; ou 

III – Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 

IV - Índios com Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) e NIS, e Quilombolas e NIS, será realizada com atendimento ao disposto item I ou II e a condição estiver caracterizada no Cadastro Único.

Obs.: A solicitação para a inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada junto ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) do município em que a unidade consumidora está localizada. 

Para enquadramento no item III, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 2011, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

 I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID; 

II - Número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;

III - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica; 

IV - Número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;

V - Endereço da unidade consumidora; 

VI - Número de Inscrição Social – NIS; e 

VII - Homologação pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado.

A Tarifa Social de Baixa Renda, é calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:

 

Subclasse: baixa renda e Baixa renda – BPC

Parcela de Consumo 

Mensal (PCM)

0 a 30 kWh.........................65% de desconto

31 a 100 kwh   .....................40% de desconto

101 a 220 kWh..................10% de desconto

A partir de 221 kwh............0% desconto

 

Indígenas ou quilombolas:

Parcela de Consumo 

Mensal (PCM)

0 a 50 kWh.....................100% de desconto

51 a 100 kwh  ...................40% de desconto

101 a 220 kWh................10% de desconto

A partir de 221 kwh..........0% desconto

 

Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora.

Para ter direito ao benefício, o consumidor e a unidade consumidora, terão que atender as condições dispostas na REN 1000/2021 da Aneel.

Para continuidade da benefício, caso o uso do equipamento eletromédico ultrapasse 1 ano, deverá ser realizada uma nova atualização do cadastro com apresentação de novo atestado médico.