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Tarifa social de energia elétrica

A Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) regulamentada pela Lei nº 12.212/2010 e pelo Decreto nº 7.583/2011 é um benefício que concede desconto as unidades consumidoras de energia elétrica classificada na subclasse: 

Residencial Baixa Renda. Abaixo, critérios e esclarecimento sobre o benefício.

Para a classificação nas subclasses residencial baixa renda, as unidades consumidoras devem ser utilizadas por:

I - Família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e com renda mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo Nacional e número do NIS;

II – Idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742/1993; ou 

III – Família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica. 

IV - Índios com Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) e NIS, e Quilombolas e NIS, será realizada com atendimento ao disposto item I ou II e a condição estiver caracterizada no Cadastro Único.

Obs.: A solicitação para a inscrição no Cadastro Único deverá ser realizada junto ao CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) do município em que a unidade consumidora está localizada. 

Para enquadramento no item III, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 2011, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:

 I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID; 

II - Número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;

III - descrição dos aparelhos, equipamentos ou instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia de elétrica; 

IV - Número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;

V - Endereço da unidade consumidora; 

VI - Número de Inscrição Social – NIS; e 

VII - Homologação pela Secretaria Municipal ou Distrital de Saúde, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado.

A Tarifa Social de Baixa Renda, é calculada de modo cumulativo de acordo com a tabela a seguir:


Subclasse: baixa renda e Baixa renda – BPC

Parcela de Consumo 

Mensal (PCM)

0 a 30 kWh.........................65% de desconto

31 a 100 kwh .....................40% de desconto

101 a 220 kWh..................10% de desconto

A partir de 221 kwh............0% desconto


Indígenas ou quilombolas:

Parcela de Consumo 

Mensal (PCM)

0 a 50 kWh.....................100% de desconto

51 a 100 kwh ...................40% de desconto

101 a 220 kWh................10% de desconto

A partir de 221 kwh..........0% desconto


Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora.

Para ter direito ao benefício, o consumidor e a unidade consumidora, terão que atender as condições dispostas na REN 1000/2021 da Aneel.

Para continuidade da benefício, caso o uso do equipamento eletromédico ultrapasse 1 ano, deverá ser realizada uma nova atualização do cadastro com apresentação de novo atestado médico.